- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e às direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a competência para fiscalizar o cumprimento das regras previstas no presente diploma.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a fiscalização cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento por contra-ordenação, quando seja detectada a falta, inexactidão ou deficiência de indicações obrigatórias ou a existência na rotulagem de indicações não permitidas que não ponham em causa, de uma forma relevante, a informação do consumidor, os produtos colocados no mercado ou rotulados o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2000 e não conformes ao presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999