- 1 -A entidade que levantar o auto de notícia, após a instrução do competente processo, remeterá o mesmo ao director-geral da DGFQCA para aplicação de coima.
- 2 -A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 29.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 18/12/1999
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