O disposto no presente diploma entra em vigor, nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos que, obedecendo à legislação referida no artigo anterior, se encontrem rotulados até um ano após a data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
[a que se refere o artigo 15.º, alínea a)]
Categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
[a que se refere o artigo 15.º, alínea b)]
Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido dos respectivos nomes específicos ou do número UE.
Corante.
Conservante.
Antioxidante.
Emulsionante.
Espessante.
Gelificante.
Estabilizador.
Intensificador de sabor.
Acidificante.
Regulador de acidez.
Antiaglomerante.
Amido modificado (ver nota 1).
Edulcorante.
Levedante químico.
Antiespuma.
Agente de revestimento.
Sais de fusão (ver nota 2).
Agente de tratamento da farinha.
Agente de endurecimento.
Humidificante.
Agente de volume.
Gás propulsor.
(nota 1) A indicação do nome específico ou do número UE não é exigida.
(nota 2) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.