- 1 -Para efeitos do presente diploma, são considerados géneros alimentícios não pré-embalados:
- a)Os géneros alimentícios apresentados para venda a granel ou avulso;
- b)Os géneros alimentícios embalados nos postos de venda, a pedido do comprador;
- c)Os géneros alimentícios pré-embalados para venda imediata.
- 2 -Nos géneros alimentícios referidos no número anterior, as indicações obrigatórias a constar na rotulagem são as referidas no artigo 3.º, com as seguintes excepções:
- a)As indicações referidas nas alíneas c) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 3.º não são obrigatórias;
- b)A indicação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º também não é obrigatória, no caso dos produtos vendidos a avulso e embalados nos postos de venda, a pedido do comprador;
- c)A lista de ingredientes dos géneros alimentícios referidos na alínea anterior poderá constar, para além dos locais previstos no artigo 21.º, na embalagem colectiva ou outro local, desde que essa informação seja acessível ao consumidor, ou dada a conhecer, verbalmente, pelo agente vendedor, a pedido do consumidor.
- 3 -Os géneros alimentícios pré-embalados para venda imediata, para além das indicações obrigatórias a que estão sujeitos, nos termos do número anterior, deverão:
- a)Ser claramente identificados, de modo a distingui-los dos pré-embalados em geral e não induzirem o consumidor em erro quanto à sua natureza e durabilidade;
- b)Indicar a data do dia em que são expostos à venda;
- c)Ser retirados no final do dia, não podendo ser novamente expostos à venda.
Artigo 4.º — Géneros alimentícios não pré-embalados
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999