Os códigos de classificação económica referidos no artigo anterior são aplicáveis aos serviços integrados do Estado, aos seus serviços e fundos autónomos e à segurança social, bem como, com as devidas adaptações, à administração regional e local e aos serviços com planos de contas sectoriais específicos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999