- 1 -A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea são aprovadas por portaria do ministro das Finanças.
- 2 -Quando existam serviços com planos de contas sectoriais específicos na portaria, referida no número anterior, intervém também o ministro que tutela o serviço.
Artigo 4.º — Níveis desagregados de especificação
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999