- 1 -A avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico de diagnóstico e terapêutica e na correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa.
- 2 -A avaliação do desempenho, enquanto processo sistemático e periódico de apreciação qualitativa do grau de correcção, humanização e eficácia com que os técnicos de diagnóstico e terapêutica exercem as suas actividades, tem por objectivos:
- a)Contribuir para que o técnico de diagnóstico e terapêutica melhore o seu desempenho, através do conhecimento das suas potencialidades e necessidades;
- b)Contribuir para a valorização do técnico de diagnóstico e terapêutica, de modo a possibilitar a sua progressão e promoção na carreira;
- c)Identificar factores que influenciam o rendimento profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica;
- d)Detectar necessidades de formação.
- 3 -O sistema de avaliação do desempenho é regulamentado por despacho do Ministro da Saúde, nomeadamente nos aspectos relativos ao relatório crítico de actividades e à constituição e funcionamento da comissão técnica.
Artigo 18.º — Caracterização e objectivos
Vigente desde: 21/12/1999
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