- 1 -Compete ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço homologar as avaliações do desempenho.
- 2 -A homologação deverá ter lugar até 30 de Junho de cada ano.
Artigo 22.º — Competência para homologar
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999