- 1 -O técnico de diagnóstico e terapêutica avaliado dispõe do prazo de cinco dias úteis para apresentação aos avaliadores de reclamação escrita, com indicação dos factos que julgue necessários para fundamentar a revisão da avaliação.
- 2 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliadores devem decidir da reclamação no prazo de cinco dias úteis contado da data em que foi recebida a reclamação.
- 3 -O técnico de diagnóstico e terapêutica avaliado pode, nos cinco dias úteis subsequentes à data em que tomou conhecimento da decisão dos avaliadores, requerer ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica, devendo indicar os factos que julgue necessários à fundamentação do seu pedido.
- 4 -Sempre que o parecer da comissão técnica for discordante da menção qualitativa atribuída pelos avaliadores, cabe ao órgão dirigente máximo decidir da menção a atribuir, mediante despacho fundamentado, até 30 de Junho.
- 5 -O órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço só pode homologar as menções qualitativas atribuídas após decorridos os prazos de reclamação para os técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliadores e para solicitação de parecer da comissão técnica.
- 6 -Do despacho de homologação cabe recurso para o ministro da tutela, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 90 dias contado da interposição do recurso.
- 7 -A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos da lei geral.
Artigo 28.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999