- 1 -O júri é responsável por todas as operações do concurso.
- 2 -O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
- 3 -O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 42.º — Competência do júri
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999