- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria sempre por votação nominal.
- 2 -Das deliberações do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.
- 4 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 43.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 21/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999