- 1 -Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
- 2 -As certidões ou reproduções autenticadas das actas e dos documentos a que alude o número anterior devem ser passadas no prazo de dois dias úteis, contado da data da entrada do requerimento.
Artigo 44.º — Acesso a actas e documentos
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999