- 1 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica transitam na categoria e no escalão actualmente detidos, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe posicionados nos escalões 7 e 8 transitam na mesma categoria para o escalão 6.
Artigo 85.º — Transição
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999