- 1 -As escalas indiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º vigoram de acordo com o faseamento previsto nos mapas I a III do anexo II do presente diploma.
- 2 -Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se aposentem durante o período de faseamento é garantido o cálculo da pensão de aposentação com base no valor final do índice correspondente ao escalão detido.
Artigo 86.º — Aplicação dos novos escalões indiciários
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999