- 1 -As designações de técnico de audiologia, técnico de cardiopneumologia, técnico de neurofisiologia, ortoptista, ortoprotésico e técnico de saúde ambiental entendem-se reportadas, respectivamente, às profissões de técnico de audiometria, técnico de cardiopneumografia, técnico de neurofisiografia, técnico de ortóptica, técnico de ortopróteses e técnico de higiene e saúde ambiental.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 88.º — Alteração de designação das áreas profissionais
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999