- 1 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 73.º, aos concursos que venham a ser abertos a partir da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.
- 2 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os candidatos que tenham sido ou venham a ser aprovados nesses concursos providos nas correspondentes categorias, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 85.º
- 3 -As regras relativas a concursos previstas neste diploma não se aplicam aos concursos referidos no número anterior, salvo os casos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de sentença.
Artigo 87.º — Concursos
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999