- 1 -Anualmente, durante o mês de Janeiro, os importadores e os depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais, que tiverem realizado operações comerciais com origem ou destino no território português comunicarão à autoridade aduaneira, discriminadas por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente por classes dos restantes produtos de tabaco manufacturado, as quantidades vendidas no decurso do ano anterior.
- 2 -A autoridade aduaneira comunicará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o tratamento das informações referidas no número anterior.
Artigo 102.º — Prestação de informações
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999