- 1 -As bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem cumprido a obrigação de selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos.
- 2 -Os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, autorizados nos termos do presente diploma, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes, devendo a autoridade aduaneira enviar, mensalmente, uma listagem actualizada desses operadores aos organismos competentes.
- 3 -Os operadores referidos no número anterior manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos referidos no n.º 1.
- 4 -Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos.
- 5 -Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no artigo 57.º, n.º 2, será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal.
- 6 -Os organismos que gerem o sistema de selagem de bebidas alcoólicas devem comunicar, mensalmente, à autoridade aduaneira as quantidades de selos vendidas a cada operador, a data da venda, os números de série e os produtos a que se destinam.
Artigo 67.º — Sistema de selagem
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999