- 1 -Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos:
- a)Os óleos minerais;
- b)Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
- c)Os outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.
- 2 -Para efeitos deste imposto, consideram-se:
- a)«Óleos minerais»:
- i)Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;
- ii)Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;
- iii)Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;
- iv)Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;
- v)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;
- vi)Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;
- vii)Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;
- viii)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
- ix)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;
- x)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
- xi)Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
- c)«Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;
- d)«Uso como combustível»: a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
- a)«Óleos minerais»:
- 3 -Não estão sujeitos a imposto os óleos minerais consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção.
Artigo 70.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999