- 1 -Os valores e as taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
- 2 -As taxas do imposto aplicáveis nas restantes ilhas dos Açores serão inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
- 3 -Os sobrecustos referidos no número anterior serão determinados semestralmente pelo Governo Regional.
Artigo 75.º — Taxas na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/12/1999