- 1 -Fica isento do imposto:
- a)O tabaco manufacturado objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade ou de exportação;
- b)O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
- c)O tabaco destruído sob controlo administrativo;
- d)O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
- e)O tabaco reciclado pelo produtor;
- f)O tabaco destinado a ensaios a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º
- 2 -Nos casos das alíneas e) e f) do número anterior, haverá reembolso do imposto pago.
Artigo 82.º — Isenções
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999