- 1 -A introdução no consumo de embalagens miniaturas ou outras de marca já comercializada ou a comercializar, com vista a oferta ou promoção de vendas, em quantidades que não ultrapassem 0,05(por mil) das introduções no consumo efectuadas no ano anterior, será comunicada à autoridade aduaneira com a antecedência mínima de sete dias úteis em relação à data prevista para a sua realização.
- 2 -As introduções no consumo que ultrapassem o montante previsto no número anterior só poderão ser efectuadas mediante autorização prévia da autoridade aduaneira.
- 3 -Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «promoção de vendas», consoante os casos.
Artigo 95.º — Promoção de vendas
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999