- 1 -Em caso de mora do devedor, a estância aduaneira competente só poderá permitir a introdução no consumo de outros produtos sujeitos a imposto após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
- 2 -Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, a estância aduaneira competente accionará a garantia ou procederá à cobrança coerciva na falta ou insuficiência daquela.
Artigo 11.º — Atraso no pagamento
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999