- 1 -Proceder-se-á ao reembolso do imposto em caso de erro na liquidação devidamente comprovado.
- 2 -O reembolso é concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de 3 anos a contar da data da liquidação do imposto.
- 3 -O prazo de 3 anos pode ser prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no prazo referido por caso fortuito ou de força maior.
- 4 -O reembolso deve ser feito no prazo estabelecido na lei geral tributária, podendo, todavia, ser antecipado se a autoridade aduaneira não decidir no prazo de 60 dias e desde que o requerente preste garantia do montante a reembolsar.
- 5 -A estância aduaneira procederá oficiosamente ao reembolso quando verifique, dentro do prazo referido no n.º 2, a existência de erro na liquidação.
Artigo 12.º — Reembolso por erro
Vigente desde: 22/12/1999
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