- 1 -Proceder-se-á ao reembolso do imposto sempre que os produtos introduzidos no consumo em território nacional sejam posteriormente expedidos para outro Estado membro, obedecendo às regras seguintes:
- a)Antes da expedição dos produtos, o expedidor deverá apresentar um pedido de reembolso à autoridade aduaneira e provar o pagamento do imposto em território nacional;
- b)A autoridade aduaneira não poderá recusar o reembolso pela simples razão de o documento por si emitido para comprovar o pagamento inicial não ter sido apresentado, desde que sejam apresentadas outras provas que atestem o pagamento;
- c)A circulação dos produtos referidos na alínea a) efectuar-se-á mediante o documento referido no n.º 2 do artigo 16.º;
- d)O expedidor apresentará à autoridade aduaneira o exemplar devolvido do documento referido na alínea anterior, devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste a tomada a cargo do imposto no Estado membro de consumo ou que inclua uma menção onde se refira o endereço do serviço competente das autoridades fiscais do Estado membro de destino e a data de aceitação da declaração, bem como o número de referência ou de registo dessa mesma declaração;
- e)Os produtos sujeitos a imposto introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja verificada pela autoridade aduaneira.
- 2 -Proceder-se-á ainda ao reembolso de imposto no caso previsto no n.º 5 do artigo 36.º
Artigo 13.º — Reembolso na expedição
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999