- 1 -Os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente aos produtos exportados, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
- 2 -O reembolso do imposto só poderá ser efectuado desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 5000$00 e se obedeça ao seguinte procedimento:
- a)Antes da exportação dos produtos, o exportador apresente um pedido de reembolso à autoridade aduaneira e prove o pagamento do imposto em território nacional;
- b)Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à autoridade aduaneira, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;
- c)Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade e identificação do adquirente ou importador.
Artigo 14.º — Reembolso na exportação
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999