- 1 -O imposto será reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização, ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano.
- 2 -A inutilização dos produtos referidos no número anterior ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos serão certificadas previamente pela autoridade aduaneira.
- 3 -É permitido o reembolso do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da DIC ou documento equivalente, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.
Artigo 15.º — Casos especiais de reembolso
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999