- 1 -A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior.
- 2 -Só são autorizados entrepostos fiscais de armazenagem quando o depositário se assuma como garante em relação aos deveres declarativos e à responsabilidade fiscal, mesmo que não seja proprietário dos produtos.
- 3 -A autorização define o tipo de entreposto fiscal a constituir, designadamente se é destinado à produção ou armazenagem.
- 4 -A decisão é comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção e, quando favorável, indicará a data a partir da qual produz efeitos e o número de registo do entreposto fiscal.
- 5 -Os entrepostos devidamente autorizados e os reservatórios neles existentes não podem ser utilizados para a produção, a transformação ou a armazenagem de produtos diferentes dos que constem da autorização, salvo se o director da alfândega respectiva o autorizar previamente.
- 6 -A requerimento do interessado, a autoridade aduaneira pode permitir que, excepcionalmente, no entreposto fiscal de armazenagem sejam colocados produtos sob outros regimes aduaneiros, desde que sejam separados contabilisticamente dos restantes.
Artigo 23.º — Autorização dos entrepostos fiscais
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999