Representante fiscal é a pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional, habilitada pela autoridade aduaneira a, por conta própria mas em nome de outrem, quer dos vendedores, quer dos depositários autorizados, não estabelecidos em território nacional, quer dos destinatários dos produtos, cumprir as seguintes obrigações:
- a)Garantir o pagamento do imposto;
- b)Pagar o imposto vigente em território nacional no momento da recepção dos produtos;
- c)Manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
- d)Comunicar previamente à alfândega onde está registado, o plano semanal de recepção dos produtos em suspensão de imposto, com indicação dos locais de entrega, ficando assim dispensado da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º