- 1 -As autorizações a que se referem os artigos 23.º e 27.º serão revogadas a pedido dos titulares ou por decisão do director da alfândega respectiva sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal aduaneira.
- 2 -As autorizações deverão também ser revogadas pela mesma entidade sempre que um entreposto deixe de ter utilização que justifique a sua manutenção, ou não esteja a ser utilizado para os fins para que foi constituído.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias.
- 4 -A revogação será comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 30 dias em relação à data do encerramento efectivo, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos produtos, sob pena de serem considerados fazendas demoradas.
- 5 -Nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados e à revogação da autorização, esta produzirá afeitos imediatamente após o recebimento da respectiva notificação.
Artigo 31.º — Revogação das autorizações
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999