- 1 -As perdas ocorridas na circulação em regime suspensivo beneficiam das seguintes franquias de imposto, calculadas sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento:
- a)Até 0,3% no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
- b)No caso dos óleos minerais:
- i)Até 0,5% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,4% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respectivamente, a 1400000 l a 15.ºC ou a 1000 kg-ar;
- ii)Até 0,35% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,4% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respectivamente, a 1400000 l a 15.ºC ou a 1000 kg-ar;
- iii)Até 0,3% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,2% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
- iv)Até 0,03% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,02% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, se a transferência for efectuada por tubagem.
- 2 -No caso de serem apuradas perdas superiores às franquias concedidas, deve a autoridade aduaneira adoptar os seguintes procedimentos:
- a)Proceder à anotação das perdas tributáveis e base de cálculo do imposto devido no exemplar do documento de acompanhamento a reenviar ao expedidor;
- b)Promover as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira;
- c)Proceder ao envio de uma cópia do documento referido na alínea a) às autoridades competentes do Estado membro em que as perdas comprovadamente ocorreram ou, na impossibilidade de comprovação do local da perda, às autoridades do Estado membro do expedidor;
- d)Promover a liquidação oficiosa do imposto, sempre que as perdas ocorram em território nacional.
- 3 -Os registos nas contas correntes dos entrepostos fiscais serão objecto de comprovativo documental em relação a todas as entradas e saídas de produtos.
- 4 -Os produtos sujeitos a imposto devem ser registados na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários já diminuídos das respectivas franquias.
- 5 -As perdas ocorridas durante a circulação intracomunitária de produtos com destino ao território nacional, em regime de suspensão de imposto, serão determinadas segundo as regras vigentes em território nacional.
Artigo 40.º — Perdas na circulação
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999