- 1 -Os riscos inerentes à circulação intracomunitária serão cobertos pela garantia prestada pelo depositário autorizado expedidor ou, eventualmente, por uma garantia prestada pelo transportador.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 33.º, nas condições fixadas no artigo 35.º
- 3 -A garantia referida poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou singularmente para uma única operação, sendo válida em todo o território comunitário.
- 4 -A garantia global será fixada pelo director da alfândega respectiva até ao limite máximo de 10% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera obter, sob reserva de o imposto em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia.
- 5 -A garantia global é válida por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.
- 6 -A garantia isolada será fixada pelo director da alfândega respectiva em montante igual ao total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação, sendo válida até ao apuramento do regime de suspensão.
- 7 -Nos casos de declarações para livre prática o montante da garantia é igual ao montante do imposto a pagar.
- 8 -Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos com taxa zero deverão prestar garantia global anual de 500000$00 a 3000000$00, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo o director da alfândega autorizar a redução do montante mínimo, no caso de remessas ocasionais.
- 9 -Ficam dispensados da prestação da garantia referida no número anterior os óleos minerais expedidos por via marítima para outro Estado membro.
Artigo 44.º — Garantias para circulação dos depositários
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999