- 1 -O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 20% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 5000000$00.
- 2 -O operador não registado prestará garantia nos termos do n.º 6 do artigo 44.º
Artigo 45.º — Garantias dos operadores e representantes
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999