- 1 -Os produtos referidos no artigo 4.º ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.
- 2 -Quando, à entrada na Comunidade, esse produto for colocado sob um regime aduaneiro, considera-se que a importação tem lugar no momento em que o produto sair do referido regime.
- 3 -Os produtos sujeitos a imposto consideram-se em regime de suspensão, sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, quando:
- a)Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 2.º ou às ilhas Anglo-Normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 84.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;
- b)Forem expedidos de um Estado membro para outro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno ou trânsito comum, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL, a coberto de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA.
- 4 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Importação» - a entrada de uma mercadoria no território da Comunidade Europeia, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)«Expedição» - a saída de uma mercadoria do território nacional para outro Estado membro da Comunidade Europeia;
- c)«Exportação» - a saída de uma mercadoria do território da Comunidade Europeia;
- d)«Produção» - qualquer processo de fabricação através do qual se obtenham produtos sujeitos a imposto e bem assim as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e corantes que neste se integrem.
Artigo 6.º — Facto gerador
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999