O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -O CNR é o órgão de consulta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao qual compete dar parecer, sempre que solicitado, sobre todas as matérias relativas à náutica de recreio.
- 3 -O CNR tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), em representação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside;
- b)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministro das Finanças;
- e)Um representante do Ministro da Educação;
- f)Um representante do Ministro da Economia;
- g)Um representante do Ministro do Ambiente;
- h)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- i)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- j)Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
- k)Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
- l)Um representante da Federação Portuguesa de Remo;
- m)Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes de vela;
- n)Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
- o)Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
- p)Um representante da Associação Portuguesa da Indústria e Comércio das Actividades Náuticas.
- 4 -Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP, podem ainda integrar o CNR até três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
- 5 -O regulamento interno de funcionamento do CNR é aprovado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP.
- 6 -O CNR funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno.