Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 57.º e os anexos A e B do Regulamento da Náutica de Recreio, que dele fazem parte integrante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Definição de embarcação de recreio
- 1 -Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer e, em regra, sem fins lucrativos.
- 2 -As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes tipos de ER:
- a)...
- b)Canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem nas zonas de banho vigiadas até à distância de 300 m da borda de água;
- c)...
- d)Embarcações que apoiem outras de maior porte, quando usadas exclusivamente com esse fim;
- e)[Anterior alínea f).]
- 3 -A utilização de ER com fins lucrativos será objecto de diploma específico.
Artigo 4.º
Entidade responsável pela classificação e arqueação de embarcações de recreio
- 1 -Ao Instituto Maritimo-Portuário (IMP) compete classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir informação técnica para efeito de registo destas embarcações.
- 2 -Às repartições marítimas compete classificar, arquear e emitir informação técnica para efeitos do registo das ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas e que nessas repartições se pretendam registar.
Artigo 6.º
Condições de segurança
- 1 -As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Em matéria de segurança, às ER com comprimento superior a 24 m aplicam-se os requisitos que forem estabelecidos, caso a caso, pelo Departamento de Inspecção de Navios (DIN) do IMP.
Artigo 12.º
Embarcações para navegação em águas abrigadas
- 1 -São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
- 2 -As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
- 3 -...
- 4 -As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar desde o nascer e até uma hora antes do pôr do Sol.
- 5 -As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa só podem navegar entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 17.º
Identificação das embarcações de recreio
- 1 -...
- 2 -...
- a)Grupo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente Regulamento;
- b)...
- c)...
Artigo 18.º
Porto de registo
O porto de registo é o local onde se situa a Repartição Marítima na qual a ER se encontra registada.
Artigo 19.º
Nome da embarcação de recreio
- 1 -O nome da ER depende de aprovação da entidade competente para o seu registo.
- 2 -...
Artigo 20.º
Inscrições exteriores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As motos de água e as pranchas motorizadas (jet ski) estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.
Artigo 21.º
Uso da Bandeira Nacional
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER quando em regata.
- 4 -Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando esteja a Bandeira Nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de bandeira existente à popa, excepto quando em regata.
Artigo 22.º
Registo
- 1 -...
- 2 -O registo das ER previsto no número anterior é efectuado pelas repartições marítimas.
- 3 -As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser objecto de registo mediante a apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento.
- 4 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 24.º
Embarcações em experiência
- 1 -A requerimento do construtor ou do comerciante interessado, as repartições marítimas podem autorizar a navegação de embarcações não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo, no caso das ER de tipo A, B e C1, a autorização ser precedida de parecer técnico do IMP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 28.º
Lotação
- 1 -...
- 2 -A lotação de uma ER é fixada, tomando em consideração a proposta do construtor ou a certificação de conformidade da ER, pelo IMP ou pelas repartições marítimas, tendo em conta a competência de cada uma das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas ER com mais de 24 m compete ao IMP fixar ainda uma tripulação mínima de segurança, composta por navegadores de recreio ou inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da embarcação.
Artigo 30.º
Vistorias
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As vistorias referidas nos números anteriores são executadas pelo IMP ou pelas repartições marítimas, tendo em conta a competência de cada uma das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Governo de embarcações de recreio
As ER só podem navegar sob o governo de titulares de carta de navegador de recreio, ou de inscritos marítimos, no caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Carta de navegador de recreio
- 1 -As cartas de navegador de recreio são emitidas após a frequência de cursos e a aprovação nos exames a que se referem os artigos 34.º e 40.º do presente Regulamento.
- 2 -Às pessoas abrangidas pelo regime de equiparação previsto no artigo 37.º do presente Regulamento são também emitidas cartas de navegador de recreio.
- 3 -A admissão aos cursos de navegador de recreio depende da satisfação pelos candidatos dos seguintes requisitos gerais:
- a)Terem, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam habilitar-se, respectivamente, às cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão, devendo para tal:
- i)Saber ler e escrever, caso tenham idade inferior a 18 anos;
- ii)Ter, a partir dos 18 anos de idade, a escolaridade mínima obrigatória reportada à sua data de nascimento;
- b)Fazerem prova de saber nadar e remar;
- c)Possuírem a carta de marinheiro, para admissão ao curso de patrão local;
- d)Possuírem, há mais de um ano, carta da categoria imediatamente inferior, para admissão aos cursos de patrão de costa ou patrão de alto mar;
- e)Terem a respectiva autorização de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos;
- f)Terem aptidão física para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico obtido nos seis meses que antecedem a data de inscrição.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -As cartas de navegador de recreio devem obedecer ao modelo a aprovar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Categoria das cartas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Patrão local - habilita o titular ao comando de ER em navegação à vista da costa, até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
- d)Marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
- i)Dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m, com potência instalada até 22,5 kW;
- ii)Mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m, com potência instalada até 45 kW;
- iii)Mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas (jet ski) independentemente da sua potência;
- e)Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW, em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar.
- 2 -...
- 3 -Na Região Autónoma dos Açores, a autoridade marítima competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por navegador de recreio titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para viagem entre as ilhas daquela Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, desde que, consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e as condições atmosféricas, se conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra assegurada.
Artigo 34.º
Obtenção de cartas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, a obtenção de qualquer carta de navegador de recreio depende da frequência de curso e da aprovação no respectivo exame, a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) ou ainda nas entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IMP, nos termos a definir por diploma próprio.
- 2 -O candidato aprovado no exame pode requerer ao IMP a emissão de uma licença provisória para o governo de embarcações de recreio, válida por 90 dias.
- 3 -Os alunos que frequentem os cursos iniciais, de principiante e ou marinheiro, devem possuir uma licença de aprendizagem que os habilite a obter formação prática em embarcações de recreio, desde que assistidos por formador habilitado indicado pela entidade que ministra o curso.
- 4 -A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras credenciadas, a quem compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
Artigo 36.º
Emissão de cartas
- 1 -As cartas são emitidas pelo IMP, nos termos a definir no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento.
- 2 -O IMP manterá um cadastro actualizado de todas as cartas.
Artigo 38.º
Caducidade, renovação e segundas vias das cartas
- 1 -As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
- 2 -A renovação das cartas e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, faz-se mediante requerimento do interessado ao IMP, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Carta a renovar, excepto quando extraviada;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade;
- c)Atestado médico comprovativo da aptidão para o exercício da navegação de recreio, caso se trate de renovação;
- d)Duas fotografias actuais.
- 3 -A renovação de cartas só é permitida desde que estas não tenham caducado há mais de cinco anos.
Artigo 39.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras para ER nacionais
- 1 -As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos por países da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.
- 2 -As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países não pertencentes à União Europeia podem ser reconhecidos em Portugal, desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Formação de navegadores de recreio e fiscalização das entidades formadoras
- 1 -Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o modelo de carta de navegador de recreio, são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao IMP a credenciação e fiscalização das entidades que exerçam a actividade formadora dos navegadores de recreio, nos termos e condições a estabelecer em diploma próprio.
Artigo 44.º
Obrigatoriedade de seguro
- 1 -Os proprietários de ER tipos A, B, C1 e C2 e das restantes ER que possuam, pelo menos, um motor como meio de propulsão estão obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -...
Artigo 48.º
Certificados de operador dos equipamentos de rádio
- 1 -Os navegadores de recreio que obtenham as cartas de patrão local, patrão de costa e patrão de alto mar, ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento, podem requerer ao IMP a emissão do certificado de operador radiotelefonista da classe A, previsto no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á aos navegadores de recreio, que tenham obtido as cartas de patrão de vela e motor ou de motor, na sequência de exames efectuados ao abrigo da Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro.
- 3 -Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade podem requerer ao IMP a emissão dos certificados previstos no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 47.º-A da Portaria n.º 417/98, de 21 de Julho, nas mesmas condições estabelecidas para os inscritos marítimos.
- 4 -Os exames necessários à renovação dos certificados indicados no n.º 1 deste artigo podem ser efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, desde que o respectivo júri seja homologado pelo IMP, sob proposta das mesmas, devendo o seu presidente ser acreditado pelo IMP.
- 5 -Para efeitos da homologação do júri a que se refere o número anterior, pelo menos um dos seus membros deve ser titular do certificado geral de operador radiotelefonista.
Artigo 56.º
Competições desportivas
- 1 -Em competições a nível nacional ou internacional, as embarcações podem ser dispensadas pelo IMP do cumprimento deste Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.
- 2 -...
Artigo 57.º
Responsabilidade contra-ordenacional
- 1 -...
- a)...
- i)Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;
- ii)...
- iii)...
- iv)Não possua o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 44.º do presente Regulamento;
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Viole as disposições dos artigos 16.º, 29.º, 49.º e 50.º do presente Regulamento;
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 2 -...