São aditados ao Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, os artigos 22.º-A, 39.º-A e 57.º-A e o anexo C, que dele faz parte integrante:
Artigo 22.º-A
Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio (ER)
- 1 -O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de requerimento contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário, da qual conste:
- i)Nome completo e residência habitual;
- ii)Denominação ou firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;
- b)Identificação do registo pretendido, ou seja:
- i)Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
- ii)Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
- iii)Alteração da estrutura da ER, da zona de navegação ou da lotação;
- iv)Transferência de registo;
- c)Assinatura do requerente, comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Tratando-se de primeiro registo:
- i)Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo n.º 4 constante do anexo C ao presente diploma);
- iii)Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
- iv)Prova do desalfandegamento nos casos de ER oriunda de países exteriores à União Europeia;
- v)Informação técnica para efeito de registo, a solicitar ao IMP para as embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento; ou
- vi)Informação técnica para efeito de registo, a solicitar às repartições marítimas para as embarcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento;
- b)No caso de mudança de proprietário:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Título de aquisição da embarcação;
- c)No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Informação para alteração de registo de ER no caso de haver alteração às características técnicas da ER;
- d)No caso de transferência de registo para outra repartição marítima:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma).
- 3 -Se as alterações das características técnicas implicarem substituição de motores deverá também ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, modelo, potência e número de série.
- 4 -Em todas as transmissões é permitida a reserva de propriedade, a qual deve constar do pedido de registo da ER.
- 5 -A reserva de propriedade cessa mediante declaração apresentada, para o efeito, pela pessoa a favor de quem tinha sido efectuada.
- 6 -A reserva de propriedade deve constar obrigatoriamente tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha 'Com reserva de propriedade a favor de ...', sendo aquela cancelada e emitido um novo livrete nas condições do número anterior.
- 7 -A informação técnica para efeitos de registo de ER deve conter os seguintes elementos:
- i)Classificação da ER;
- ii)Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
- iii)Arqueação;
- iv)Lotação máxima;
- v)Cor e material de construção do casco;
- vi)Cor da superestrutura;
- vii)Modelo, número e data de construção;
- viii)Características do motor;
- ix)Meios de radiocomunicações;
- x)Meios de salvação;
- xi)Declaração de que a ER satisfaz às normas de segurança e de prevenção da poluição em vigor;
- xii)Meios de combate a incêndio;
- xiii)Meios de esgoto.
- 8 -No primeiro acto de registo será lavrado um auto, em livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2 constante do anexo B ao presente diploma.
- 9 -Os registos são alterados por averbamento e passagem de novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e alteração das características das embarcações.
- 10 -Os registos são cancelados, a pedido dos interessados, nos departamentos de registo, por motivo de abate ou naufrágio (modelo n.º 6 constante do anexo C ao presente diploma).
- 11 -Em situações omissas serão aplicadas as regras em vigor para o registo das embarcações mercantes.
Artigo 39.º-A
Reconhecimento de cartas emitidas em Macau
As cartas de navegadores de recreio emitidas até 19 de Dezembro de 1999 pela Capitania dos Portos de Macau serão reconhecidas em Portugal, tendo os respectivos detentores um prazo de três anos após aquela data para solicitar ao IMP a emissão de carta equivalente.
Artigo 57.º-A
Responsabilidade contra-ordenacional relativa à navegação de recreio em albufeiras de águas interiores
- 1 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:
- a)Não cumpra o disposto no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- b)Mantenha a sua ER atracada, fundeada ou amarrada em local diferente dos previstos no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- c)Não dê cumprimento ao disposto no artigo 9.º ou no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 2 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, ao comandante de ER que:
- a)Navegue fora do período estabelecido no n.º 3.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- b)Não dê cumprimento aos regimes de navegação estabelecidos para as zonas definidas no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- c)Não dê cumprimento ao estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- d)Não dê cumprimento a qualquer suspensão temporária de navegação que seja definida de acordo com o disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 3 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 500000$00, ao proprietário de ER que não dê cumprimento ao disposto nos n.os 8.º ou 12.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 4 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, a qualquer entidade, federação desportiva, associação ou clube náutico que realize competições desportivas em albufeiras sem a autorização prevista no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.