Os proprietários das embarcações de recreio registadas ao abrigo da legislação anterior devem regularizar a situação das respectivas embarcações de acordo com o estabelecido no Regulamento da Náutica de Recreio, nos termos seguintes:
1) Em relação à zona de navegação, as embarcações serão reclassificadas de acordo com o seguinte critério:
ER registada na área de navegação local ou de porto - ER tipo D;
ER registada na área de navegação costeira, mas possuindo restrições de navegação - ER tipo C2;
ER registada na área de navegação costeira - ER tipo C1;
ER registada na área de navegação de alto mar - ER tipo A;
2) A reclassificação para áreas de navegação diferentes das referidas na alínea anterior será efectuada pelo IMP a pedido dos proprietários;
3) As ER devem possuir o livrete a que se refere o artigo 25.º do Regulamento da Náutica de Recreio a partir da data da primeira vistoria de manutenção que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma;
4) O conjunto de identificação, formado de acordo com o estipulado no artigo 17.º do Regulamento da Náutica de Recreio, deve ser marcado na ER até à data referida no número anterior;
5) As ER devem ser equipadas, até à data referida no n.º 3) deste artigo, com os requisitos técnicos de segurança previstos na Portaria n.º 427/96, de 30 de Agosto;
6) Os valores de arqueação, em toneladas Moorsom, serão automaticamente considerados como os valores de unidade de arqueação que resultam da aplicação das novas regras de arqueação, mantendo-se também as anteriores características dimensionais, ou seja, comprimento, boca e pontal.