- 1 -Os titulares das cartas de patrão de motor e de patrão de vela e motor podem manter as potencialidades de navegação que a mesma lhes dá.
- 2 -Ao cessar a validade das cartas de patrão de motor e de patrão de vela e motor os seus titulares podem requerer a sua renovação nos termos gerais, mantendo as potencialidades de navegação referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999