- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por lotação o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada, quaisquer que sejam as condições de mar e vento, nos termos a fixar na portaria prevista no artigo 6.º
- 2 -A lotação de uma ER é fixada, tomando em consideração a proposta do construtor ou a certificação de conformidade da ER, pelo IMP ou pelas repartições marítimas, tendo em conta a competência de cada uma das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas ER com mais de 24 m compete ao IMP fixar ainda uma tripulação mínima de segurança, composta por navegadores de recreio ou inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da embarcação.
Artigo 28.º — Lotação
Vigente desde: 23/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999