- 1 -Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer e, em regra, sem fins lucrativos.
- 2 -As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes tipos de ER:
- a)Embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pela federação correspondente;
- b)Canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem nas zonas de banho vigiadas até à distância de 300 m da borda de água;
- c)Pranchas à vela;
- d)Embarcações que apoiem outras de maior porte, quando usadas exclusivamente com esse fim;
- e)Embarcações experimentais.
- 3 -A utilização de ER com fins lucrativos será objecto de diploma específico.
Artigo 3.º — Definição de embarcação de recreio
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999