As cartas de navegadores de recreio, emitidas até 19 de Dezembro de 1999 pela Capitania dos Portos de Macau, serão reconhecidas em Portugal, tendo os respectivos detentores um prazo de três anos após aquela data para solicitar ao IMP a emissão de carta equivalente.
Artigo 39.º-A — Reconhecimento de cartas emitidas em Macau
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999