- 1 -A empresa Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e as autarquias locais que tenham a seu cargo vias rodoviárias que incluam PN deverão elaborar programas plurianuais de supressão de PN através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, onde incluirão, designadamente, as PN que se encontrem nas condições seguintes:
- a)Tenham registado dois ou mais acidentes nos últimos cinco anos;
- b)Se situem em troços onde se possam estabelecer circulações ferroviárias a velocidades superiores a 140 km/hora;
- c)Possuam momento de circulação superior a 24000, tal como definido no artigo 7.º do RPN;
- d)Se situem em via rodoviária com um tráfego médio diário (TMD(índice R)) superior a 2000, determinado de acordo com a alínea b) do n.º 2 e e com n.º 3 do artigo 7.º do RPN;
- e)Que atravessem mais de duas vias férreas;
- f)Que se devam considerar de particular perigosidade, quer pelas características das vias ferroviária ou rodoviária onde se situam, quer pelo tipo de tráfego rodoviário ou de peões que as utilizam.
- 2 -O desenvolvimento dos programas é da responsabilidade dos organismos ou entidades proponentes previstas no n.º 1 do presente artigo. Em projectos específicos, poderão estabelecer-se acordos ou parcerias envolvendo organismos ou entidades da administração central, regional ou local, a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária e outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -A repartição de encargos em projectos envolvendo dois ou mais organismos ou entidades públicas é fixada em despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros da tutela dos organismos envolvidos.
- 4 -A participação de entidades privadas deve ser sempre fundamentada e precedida de autorização ministerial.
Artigo 2.º — Programas de supressão de PN
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999