- 1 -O pedido de aprovação administrativa dos projectos necessários para supressão de PN integrados em programas de supressão plurianuais deve incluir em anexo processo de declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes, se tal for absolutamente necessário para a realização oportuna das obras.
- 2 -As passagens desniveladas e caminhos de ligação construídos por iniciativa da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária integram-se na rede rodoviária municipal, regional ou nacional, cabendo, respectivamente, à administração local, regional ou central a responsabilidade da beneficiação, manutenção e sinalização das mesmas.
- 3 -A realização de quaisquer obras em passagens desniveladas cuja estrutura tenha interferência com o caminho de ferro deve merecer o acordo prévio da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se às passagens desniveladas e caminhos de ligação existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Utilização de terrenos necessários às obras de supressão de PN
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999