- 1 -A reclassificação das PN existentes, em conformidade com o estipulado no artigo 9.º do novo Regulamento, deve estar concluída no prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A dotação das PN existentes com as características de visibilidade e com os equipamentos previstos no novo Regulamento será progressivamente efectuada pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, mediante plano de reconversão a aprovar pelo ministro da tutela, onde se definem as prioridades, meios e prazos para o efeito.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/1999