- 1 -A entidade gestora da infra-estrutura ferroviária deve verificar a correcta classificação de cada PN com intervalos de tempo não superiores a cinco anos e sempre que as circunstâncias o aconselharem, designadamente por alteração das condições de circulação ferroviária ou rodoviária e a pedido das autarquias.
- 2 -A análise a realizar para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo deve incluir uma previsão dos volumes de tráfego até ao ano horizonte, que, sem prejuízo da possibilidade de utilização de modelos de previsão mais poderosos, deve basear-se em contagens e na análise da tendência de crescimento do tráfego e do desenvolvimento urbano.
Artigo 13.º — Reclassificação
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999