- 1 -As PN de tipo A, B e C são guarnecidas e dotadas de equipamentos de comando manual ou, em alternativa ao guarnecimento, equipadas com dispositivos de segurança de comando automático com as seguintes características:
- a)PN de tipo A: barreiras ou meias barreiras e sinalização prevista no n.º 2 do presente artigo;
- b)PN de tipo B: barreiras ou meias barreiras e sinalização prevista no n.º 3 do presente artigo;
- c)PN de tipo C: sinalização prevista no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -As PN do tipo A que estejam equipadas com barreiras ou meias barreiras, de comando automático ou manual a distância donde não sejam visíveis, têm a sinalização luminosa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, a qual pode ser completada ou substituída pela prevista nas alíneas b) ou c) do mesmo número. Complementarmente, pode instalar-se sinalização sonora. Nas PN deste tipo com comando manual no local dispensa-se a sinalização luminosa e sonora.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se às PN do tipo B, não sendo, porém, permitida a substituição do sinal da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º pelos sinais descritos nas alíneas b) ou c) do mesmo número, podendo estes sinais apenas ser utilizados como complemento no caso de existir sinalização rodoviária luminosa antes da PN.
- 4 -As PN do tipo C devem ser equipadas com o sinal previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º ou os constantes das alíneas d) e f) do mesmo número, facultativamente completados com sinais sonoros. Esta sinalização pode ser completada ou substituída por um dos sistemas de duas ou de três luzes circulares previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, se pouco antes da PN existir sinalização rodoviária luminosa. Em caminhos de terra com reduzida circulação rodoviária podem ser utilizados apenas sinais sonoros.
- 5 -As PN do tipo D têm o sinal previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º e, facultativamente, o previsto na alínea g) do mesmo número, salvo quando se trate de estradas nacionais, regionais ou municipais, em que têm obrigatoriamente os referidos sinais, colocados no mesmo suporte, conforme figura 5, e ainda, marcada no pavimento, uma linha de paragem com a inscrição «STOP».
- 6 -Sempre que possível, deve existir nas vias rodoviárias na aproximação à PN um separador central ou uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento a separar os sentidos de circulação e ainda ser marcada uma linha de paragem para o tráfego rodoviário.
- 7 -As PN de peões são equipadas com placa com a indicação «Pare, escute e olhe» e, quando se justifique, com labirinto ou com sinalização luminosa ou sonora, conforme figura 6.
- 8 -Em PN incluídas em troços de linha férrea onde se estabeleçam velocidades superiores a 140 km/hora deve ser adoptado um regime especial de segurança por recurso à utilização simultânea dos dispositivos de comando automático determinados no presente artigo para as PN de tipo A ou B e de dispositivos de detecção automática de obstáculos ou de guarnecimento.
Artigo 12.º — Equipamento por tipo de PN
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999