- 1 -Quanto ao regime de funcionamento, as PN dos tipos A, B e C, desde que guarnecidas, classificam-se em:
- a)Normalmente abertas;
- b)Normalmente fechadas;
- c)Temporariamente abertas;
- d)Temporariamente fechadas.
- 2 -Consideram-se normalmente abertas as PN que asseguram a continuidade do tráfego rodoviário com interrupções somente nos períodos de aproximação e passagem de circulações ferroviárias.
- 3 -Consideram-se normalmente fechadas as PN que somente se abrem a pedido dos utentes, para possibilitar, quando não haja perigo, a circulação rodoviária.
- 4 -Consideram-se temporariamente abertas as PN que durante períodos perfeitamente definidos permanecem ininterruptamente abertas ao tráfego rodoviário.
- 5 -Consideram-se temporariamente fechadas as PN que durante certos períodos, devidamente assinalados nos respectivos acessos, estão encerradas ao tráfego rodoviário.
- 6 -Os períodos de abertura ou encerramento podem corresponder a parte ou partes do dia ou do ano, isolada ou cumulativamente.
Artigo 16.º — Regime de funcionamento
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999