- 1 -Os utentes das PN particulares ficam obrigados a observar o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo da responsabilidade do titular da licença ou direito de servidão por incumprimento das obrigações a que está sujeito no que respeita às normas de segurança fixadas neste Regulamento e nos termos da licença concedida.
- 2 -Os titulares das licenças ou direito de servidão, além de sujeitos ao regime estabelecido no número anterior, devem:
- a)Respeitar integralmente todas as prescrições constantes dos respectivos títulos;
- b)Proceder à vigilância das PN de forma que o atravessamento se faça sempre com inteira segurança e custear as despesas da sua conservação.
Artigo 26.º — Deveres dos utentes
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999