- 1 -Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública por peão, veículo ou animal, a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária é obrigada a indemnizar a empresa de transporte ferroviário, os utentes e ou terceiros pelos danos causados, sempre que se verifique que a causa do acidente resulta directamente de falha ou omissão de algum dos seus agentes ou sistemas de segurança, designadamente nos seguintes casos e condições:
- a)Tratando-se de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras, de funcionamento manual ou automático, quando estas se encontrem indevidamente abertas ou o forem espontaneamente por pessoal da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária;
- b)Tratando-se de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e ou sonora, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva de atravessamento;
- c)Tratando-se de PN equipada com sinalização luminosa e ou sonora, quando nenhum dos sinais der indicação impeditiva de atravessamento;
- d)Tratando-se de PN do tipo D, se não possuir as condições de visibilidade mínimas exigidas no presente Regulamento;
- e)Em caso de a PN se encontrar fechada e ter sido aberta por agente da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária a pedido de quem pretenda passar.
- 2 -Os acidentes ocorridos em PN são comunicados pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária à entidade administrativa competente, que deve instruir os processos e manter registo estatístico devidamente actualizado.
Artigo 27.º — Responsabilidade da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999